Direito Simples: Guarda Compartilhada, breves esclarecimentos
A guarda compartilhada dos filhos menores entre os pais separados tem sido um tema de grande repercussão nos dias atuais. Todavia, ainda se percebe uma confusão conceitual e prática em sua interpretação, não apenas em mídias televisivas e impressas, mas também no próprio âmbito do judiciário, principalmente, em setores de “conciliação”.
A despeito de muitos equivocados entendimentos, a guarda compartilhada significa, objetivamente, a “responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns", segundo o texto legal.
Ou seja, a guarda compartilhada não representa alternar a residência do menor entre os lares paterno e materno. A criança continuará mantendo apenas um domicílio fixo - na residência do pai ou da mãe. Do ponto de vista psicológico, esta garantia se revela bastante salutar para que a criança tenha um referencial seguro de ”sua casa e seu lar”.
Não obstante, com o compartilhamento da guarda, o período de convívio do filho com cada genitor deve ser amplo e equilibrado, de modo a que o menor possa, efetivamente, conviver em igualdade de condições com os pais – distintamente do tradicional “regime de visitas” existente na hipótese de guarda exclusiva ou monoparental, pelo qual a convivência do filho com o genitor não guardião é mitigado - em geral, apenas aos finais de semana alternados, um dia durante a semana, férias e feriados alternados.
Ademais, não se deve confundir “guarda compartilhada” com o “exercício do poder familiar” que consiste, seja a guarda monoparental ou compartilhada”, no dever e direito de, quanto aos filhos, dirigir-lhes a criação e a educação, exigir que lhes prestem obediência e respeito, conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior, mudarem sua residência permanente para outro município, etc.
Portanto, ainda que fixada a guarda unilateral, o genitor não guardião continuará a exercer todos os poderes inerentes à autoridade parental, principalmente, no tocante à criação, educação, saúde e fiscalização dos interesses dos filhos.
Ao revés do que muitos pensam, o compartilhamento da guarda não influencia a obrigação de destinar alimentos aos filhos, legitimando, inclusive, ao genitor em cuja residência o menor é domiciliado, a administração de sua pensão alimentícia em dinheiro.
A guarda compartilhada está prevista em nosso ordenamento desde a criação da Lei nº 11.698/2008, mas apenas a partir do advento da Lei nº 13.058/2014 passou a ser regra geral, muito embora, na prática, ao longo dos quase dois anos de sua vigência, tenha havido grande resistência do judiciário à sua aplicação, principalmente nas hipóteses de relacionamentos conturbados dos genitores.
No entanto, esta postura conservadora tem sido combatida por muitos e, finalmente, foi objeto de manifestação da Corregedoria Nacional da Justiça através da publicação de recomendação oficial para que os juízes efetivamente considerem a guarda compartilhada como regra, aplicando-a até mesmo em casos de litígio manifesto entre os genitores, o que será tema de artigo específico a ser oportunamente publicado nesta página.