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Direito Simples: Alienação Parental


O Conceito de Síndrome da Alienação Parental (SAP) foi criado pelo psiquiatra americano Richard Gardner, em 1985. Esta síndrome é o resultado de um intenso processo de “programação e instrumentalização” do menor, por um dos genitores ou familiares, contra a figura do outro genitor, com o objetivo de que aquele passe a recusar sua presença e até mesmo odiá-lo, inquinando a convivência espontânea e a relação afetiva entre ambos.

Atos de alienação parental são todos aqueles que objetivam, de alguma forma, desqualificar e desmoralizar o genitor alienado perante o menor. Atitudes que representem apenas tentativas de afastar a criança do melhor convívio com o genitor alienado são, também, consideradas atos de alienação parental, a exemplo de obstaculizar o exercício do direito de visitas, tal como omitir do genitor alienado informações relevantes do cotidiano do menor - saúde e educação - e excluí-lo da participação das decisões de seu interesse, etc.

Em geral, esta campanha acontece durante e após o processo de separação de casais em relacionamentos conflituosos, por retaliação de um dos genitores que utiliza o filho como “moeda de troca” para que sejam atendidas suas pretensões - geralmente patrimoniais - ou simples intenção de obter para si a guarda exclusiva do menor e o comando absoluto de sua vida.

Os atos de alienação parental também podem se apresentar de forma sutil, mas insidiosa, praticamente imperceptível e de difícil aferição até mesmo pelo judiciário e sua equipe técnica – essa é a mais grave modalidade de alienação parental.

A campanha destes atos pode ocasionar a instalação da síndrome da alienação parental, com suas mais nocivas e deletérias consequências, sendo desnecessária maior reflexão para dimensionar a gravidade dos danos emocionais e psicológicos que advém à criança.

No Brasil, o tema foi regulado pela Lei nº 12.318/2010, cujo objetivo é coibir todo e qualquer ato de alienação parental para evitar a instauração da síndrome no núcleo familiar. Os artigos 2º e 3º da referida Lei dispõem:

“Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”

“Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.”

A mesma Lei, em seu artigo 6º, prevê as medidas inibitórias e punitivas contra a alienação parental, nos seguintes termos:

“Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.”

Ainda que tardia, essa Lei representou um grande avanço à proteção do menor e do exercício do poder familiar. Todavia, a conclusão judicial da ocorrência da alienação parental não é tão simples ou rápida. Depende, em geral, de um complexo processo lastreado por prova pericial indispensável à sua segura identificação, com as medidas mais adequadas a serem aplicadas em cada caso, considerando, sobretudo, os maiores interesses do menor envolvido.

A Lei ainda prevê que “a perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental” (art. 5º, §2º)

Contudo, na prática, o referido dispositivo muitas vezes se revela “letra morta” em nosso ordenamento. Isto porque, ainda se percebe uma grande precariedade técnica do judiciário quanto ao tema. Diversas Varas de Família são carentes de profissionais - psicólogos forenses - efetivamente especializados em alienação parental, principalmente, em casos de maior sutileza e dificuldade de percepção, o que em muito dificulta a aplicação da Lei em toda sua extensão.

Enfim, esta matéria é uma das mais relevantes e recorrentes na advocacia de família. Representa, sem dúvida, um desafio constante aos profissionais militantes (advogados, promotores e juízes) para que se apure, com agilidade e segurança, os atos alienatórios e viabilize a efetiva tomada das consequentes medidas repressoras e punitivas ao genitor alienador.

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